Pelos documentos ora juntados, vê-se que a área pertence aos condôminos e o Requerido bloqueou a passagem - CONFIRA!
DetalhesReclamante ingressou com reclamatória trabalhista em face do Reclamado, que passou a constranger, humilhar e difamar a Autora - CONFIRA!
DetalhesRequer que sejam as reclamadas condenadas ao pagamento dos salários relativos aos meses em que o reclamante prestou serviços - CONFIRA!
DetalhesRegistre-se, que o extinto faleceu em estado de viu idade - era consorciado matrimonialmente - CONFIRA!
DetalhesA autora comprovadamente exerceu atividade rural, o que lhe credencia para o recebimento do benefício como segurada especial - CONFIRA!
DetalhesA condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar o valor da renda mensal inicial do benefício da Parte Autora - CONFIRA!
DetalhesRequer, o pagamento das prestações no período compreendido entre a data do óbito e a data da concessão administrativa do benefício - CONFIRA!
DetalhesVem requerer, revisar o valor da renda mensal inicial incluindo no período básico de cálculo - CONFIRA!
DetalhesRequer, revisar o benefício de aposentadoria, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do início do benefício - CONFIRA!
DetalhesRequer, averbar o período em que a Parte Autora exerceu atividade especial com a respectiva conversão - CONFIRA!
DetalhesRequer, fixar a data do início do benefício de pensão por morte desde data do óbito, bem como pagar as parcelas vencidas - CONFIRA!
DetalhesO Recorrente, requer a concessão de benefício por incapacidade, vista sua impossibilidade de laborar, em razão das doenças que padece. - CONFIRA!
DetalhesRequer, revisar o benefício previdenciário bem como pagar as parcelas vencidas - CONFIRA!
DetalhesRevisar o benefício concedido, não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário - CONFIRA!
DetalhesAnte todo o exposto, demonstrada a divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e jurisprudência pacífica - CONFIRA!
DetalhesOcorre que estão presentes todos os requisitos para concessão da antecipação de tutela - CONFIRA!
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