O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, mediante usurpação do poder. CONFIRA!
DetalhesO reclamante nunca auferiu o devido adicional de transferência, o que lhe ensejou sérias dificuldades financeiras. CONFIRA!
DetalhesConsta que o Reclamante estava INAPTO PARA O DESLIGAMENTO DA EMPRESA sendo certo que o médico que o examinou. CONFIRA!
DetalhesComo demonstrado, a relação empregatícia envolvendo as partes era mascarada na forma de representação autônoma. CONFIRMA!
DetalhesAlega ter sido acometida de problemas de saúde, como “Tendinite” em decorrência das exaustivas atividades que exercia. CONFIRA!
DetalhesA REQUERIDA não alterou as anotações na CTPS da REQUERENTE, e também, não mudou sua ficha funcional. CONFIRA!
DetalhesA partir de exames realizados, constatou a doença: bursite, síndrome do manguito rotator, em seu ombro direito. CONFIRA!
DetalhesO Reclamado não se conforma com o entendimento apresentado pelo Meritíssimo Juízo. CONFIRA!
DetalhesComo demonstrado, a contestante deixou de integrar o quadro social da empresa reclamada muito antes da presente reclamação. CONFIRA!
Detalheso REQUERIDO seja reconhecido o vínculo empregatício com a REQUERENTE. CONFIRA!
DetalhesInsiste a executada que o perito contábil apresentou incorreções quanto ao cômputo do adicional noturno. CONFIRA!
DetalhesPelo que se depreende nas razões recursais, o recorrente não logrou demonstrar a existência de ato de governo. CONFIRA!
DetalhesNesse sentido, o contrato de trabalho existente é anterior à data de aquisição do estabelecimento pelo Denunciante. CONFIRA!
DetalhesHouve omissão por parte deste Juízo no que tange a apreciação dos pedidos insculpidos na petição inicial. CONFIRA!
DetalhesEsta interveniência judicial far-se-á em nome da necessidade de ser preservado o conteúdo ético do processo. CONFIRA!
DetalhesRequerente confessou todos os débitos, perante ao INSS, referentes ao não recolhimento das contribuições previdenciárias. CONFIRA!
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