É inconteste o vínculo de amizade entre Vossa Excelência e a parte adversa, quando assim chegou a prestigiar a inauguração de uma filial - CONFIR
DetalhesSeja declarada a prescrição da pretensão punitiva (da ação). causa de extinção da punibilidade - CONFIRA!
DetalhesCabe, portanto, a anulação da sentença condenatória, porque padece de manifesta nulidade - CONFIRA!
DetalhesO paciente deve permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão - CONFIRA!
DetalhesA jurisprudência tem entendido, que a detenção sem ordem do juiz competente ou em flagrante delito é absolutamente ilegal - CONFIRA!
DetalhesPor razões de política criminal, não ocorre a hipótese de prisão em flagrante quando espontânea a apresentação do acusado - CONFIRA!
DetalhesO peticionário encontra-se no gozo do livramento condicional, almejando autorização para deslocar-se a outro Estado - CONFIRA!
DetalhesA conclusão adotada pela equipe não vincula o juízo, no entanto, corrobora o deferimento do pedido - CONFIRA!
DetalhesA pretensão ministerial de suspender o gozo do livramento condicional ao apenado, assoma descabida - CONFIRA!
DetalhesO defensor constituído, deverá o mesmo ser intimado para assisti-la na execução da pena - CONFIRA!
DetalhesO advogado e defensor do acusado, não foi intimado de tais atos - CONFIRA!
DetalhesFoi devidamente qualificado nos autos e foi denunciado e foi inclusa documentação - CONFIRA!
DetalhesOs documentos em anexo comprovam a inexistência de vínculo empregatício e a moléstia de que é vítima - CONFIRA!
DetalhesA vítima ingressou neste juízo com um pedido cautelar de separação de corpos, enquanto providencia a separação litigiosa - CONFIRA!
DetalhesSeja deferido ao peticionário, parcelamento da pena de multa em duas prestações iguais e sucessivas - CONFIRA!
DetalhesO tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos - CONFIRA!
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