Vem requerer, a prorrogação do prazo para que o réu possa desocupar o imóvel, em virtude do mesmo se encontrar doente - CONFIRA!
DetalhesRequer, que o requerido, proceda com as entregas dos produtos no prazo determinado - CONFIRA!
DetalhesO representante da Fazenda Pública, não o devolveu os autos até então, ultrapassando o prazo legal - CONFIRA!
DetalhesSeja expedido mandado de despejo para desocupação, tendo em vista o não cumprimento do prazo para desocupação - CONFIRA!
DetalhesLevando em consideração a perda do prazo para a apresentação do rol de testemunhas, requerer a intimação das testemunhas arroladas - CONFIRA!
DetalhesVem requerer, a juntada dos exemplares das publicações do edital de citação, tendo em vista o decurso de prazo fixado no mesmo edital - CONFIRA!
DetalhesO Requerente ajuizou a presente ação de despejo, tendo em vista o não pagamento de aluguéis e demais encargos - CONFIRA!
DetalhesNota-se que a conduta praticada pelo réu configura o denominado furto de uso - CONFIRA!
DetalhesOcorre que, a desídia do magistrado em realizar a atividade jurisdicional ocasionou vários prejuízos ao requerente - CONFIRA!
DetalhesAutora, pediu para que a locadora, desocupasse o imóvel no prazo que já decorreu e a locadora, não atendeu o pedido do aviso - CONFIRA!
DetalhesAs chaves serão devolvidas, ficando o imóvel, desde já, à sua disposição para as vistorias que se fizerem necessárias - CONFIRA!
DetalhesO réu, no prazo da contestação, vem manifestar concordância com a desocupação do imóvel, não pretendendo resistir ao pedido - CONFIRA!
DetalhesAutora está atravessando dificuldades em efetuar compra a prazo, tendo em vista que seu nome aparece protestado indevidamente - CONFIRA!
DetalhesO prazo de locação já se encerrou, e não convindo manter locação, sirvo-me da presente para denunciá-la - CONFIRA!
DetalhesNo entanto a habilitante não observou o prazo limite, apresentando o pedido de habilitação quando já decorridos - CONFIRA!
DetalhesNão é de competência legal da autoridade coatora praticar o ato de fechamento do seu comércio - CONFIRA!
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