Não ocorrendo a desocupação voluntária dentro do prazo estabelecido, será ajuizada ação própria visando a retomada - CONFIRA!
DetalhesRequer a concessão da cautelar, inclusive por liminar, uma vez que a probabilidade do direito da parte requerente está presente - CONFIRA!
DetalhesA Promovente simplesmente desconhece a origem da dívida, não havendo qualquer relação pregressa que justifique sua existência - CONFIRA!
DetalhesTodas as contratações foram expressamente autorizadas pelas leis já constante dos autos - CONFIRA!
DetalhesVem formalizar seu interesse em adquirir o bem penhorado, nos termos do artigo 895 do Novo Código de Processo Civil.
DetalhesSendo grande quantidade de tóxico apreendida, induz seu tráfico. Mas ninguém pode ser condenado por simples presunção - CONFIRA!
DetalhesO acusado é homem de reduzidíssima instrução, a tal ponto que não conseguia sequer preencher uma nota fiscal - CINFIRA!
DetalhesVem oferecer, a presente defesa prévia, alegando que o delito que lhe é irrogado pela peça portal, encontra-se descaracterizado -CONFIRA!
DetalhesO isolamento preventivo deve ser computado como tempo de pena cumprido, incidindo sobre as bases de benefícios - CONFIRA!
DetalhesO isolamento preventivo deve ser computado como tempo de pena cumprida, na forma preconizada - CONFIRA!
DetalhesO isolamento preventivo deve ser incidindo nas bases de cálculo para a concessão de benefícios previstos na LEP - CONFIRA!
DetalhesPede-se a continuidade da execução da pena restritiva de direito até o seu integral cumprimento - CONFIRA!
DetalhesCaso se entenda pela conversão, impõe-se abater da pena o período de cumprimento da reprimenda restritiva de direitos - CONFIRA!
DetalhesVem informar que não se opõe à remessa dos autos, para fim de unificação das penas estabelecidas nos presentes autos - CONFIRA!
DetalhesRequerer vista dos autos relativos à sua inclusão no Presídio Federal - CONFIRA!
DetalhesO requerente informou que no dia seguinte, começaria a prestar os serviços determinados no Hospital, o que de fato aconteceu - CONFIRA!
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