Reclamante ingressou com reclamatória trabalhista em face do Reclamado, que passou a constranger, humilhar e difamar a Autora - CONFIRA!
DetalhesRequer-se o período rural, com o tempo urbano, concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição que o segurado tem direito - CONFIRA!
DetalhesO cálculo do salário-de-benefício deve ser levado em consideração, em que o segurado percebeu o benefício de auxílio-suplementar - CONFIRA!
DetalhesVem requerer, revisar o valor da renda mensal inicial incluindo no período básico de cálculo - CONFIRA!
DetalhesRequer, averbar o período em que a Parte Autora exerceu atividade especial com a respectiva conversão - CONFIRA!
DetalhesRequer que a apelação seja conhecida, julgada e determinada a reforma da apelada como medida da mais perene Justiça - CONFIRA!
DetalhesRevisar o benefício concedido, não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário - CONFIRA!
DetalhesA incapacidade da requerente é total e permanente, já que está acometida de graves patologias psiquiátricas - CONFIRA!
DetalhesAutor, requer que o INSS, conceda o benefício de auxílio doença cessado indevidamente - CONFIRA!
DetalhesVem, respeitosamente escusar-se do honroso encargo por motivo de saúde - CONFIRA!
DetalhesAutor, vem por seu advogado indicar a Vossa Excelência, um Doutor para ser seu Assistente Técnico - CONFIRA!
DetalhesVem requerer, a intimação do Perito para comparecer à audiência marcada para fim de esclarecer diversos pontos da questão - CONFIRA!
DetalhesNão advogará nem participará dos honorários percebidos pela sociedade, em ações contra as pessoas de direito público - CONFIRA!
DetalhesQuando a parte se ausenta justificadamente, a audiência será adiada. Sem motivo justo, a audiência é realizada normalmente - CPNFIRA!
DetalhesRequer, efetuar o levantamento, perante a supracitada, da importância existente, em nome da falecida sua mãe - CONFIRA!
DetalhesSe aplica o benefício a partir do laudo pericial realizado em juízo, quando não for possível identificar a data do início da incapacidade - CONFI
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