Revisar o benefício concedido, não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário - CONFIRA!
DetalhesO Recorrente ajuizou ação visando à concessão de benefício por incapacidade, após ter a benesse negada - CONFIRA!
DetalhesO Recorrente ajuizou ação visando à concessão de benefício por incapacidade, após ter a benesse negada pelo INSS - CONFIRA!
DetalhesRequer, a condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a o requerimento do benefício - CONFIRA!
DetalhesAutor, requer que, seja reconhecido o tempo de serviço anotado na CTPS da requerente - CONFIRA!
DetalhesTais bens são de exclusiva propriedade do autor, não sendo o Embargante parte na Execução promovida - CONFIRA!
DetalhesConcessão de medida liminar no sentido de não ser utilizado o adicional bienal no cálculo do chamado "teto" remuneratório - CONFIRA!
DetalhesAutor, vem por seu advogado indicar a Vossa Excelência, um Doutor para ser seu Assistente Técnico - CONFIRA!
DetalhesVem requerer provar o alegado com o depoimento pessoal do Réu, sob pena de confesso, inquirição das testemunhas - CONFIRA!
DetalhesNão advogará nem participará dos honorários percebidos pela sociedade, em ações contra as pessoas de direito público - CONFIRA!
DetalhesVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - CONFIRA!
DetalhesO Autor postulou o benefício de salário-maternidade, tendo em vista o óbito de sua esposa após o nascimento do seu filho - CONFIRA!
DetalhesO autor é pai do interditando, tendo havido internações e tratamentos médicos para tal patologia - CONFIRA!
DetalhesSobre o valor restabelecido seja determinado a aplicação de todos os reajustes e outras vantagens concedidas aos funcionários públicos - CONFIRA!
DetalhesRegistre-se, por derradeiro que não há bens imóveis, para serem partilhados, bem como inexiste testamento conhecido - CONFIRA!
DetalhesO Autor desta ação está sendo privado injustamente de seu benefício previdenciário, uma vez que preencheu todos os requisitos - CONFIRA!
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