A princípio, a tutela antecipada pode ser requerida a qualquer tempo dentro do processo - CONFIRA!
DetalhesRequer, o pagamento das prestações no período compreendido entre a data do óbito e a data da concessão administrativa do benefício - CONFIRA!
DetalhesRevisar o benefício concedido, não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário - CONFIRA!
DetalhesResta fartamente demonstrado o cabimento da concessão do benefício assistencial de prestação continuada - CONFIRA!
DetalhesO Recorrente ajuizou ação visando à concessão de benefício por incapacidade, após ter a benesse negada - CONFIRA!
DetalhesO Recorrente ajuizou ação visando à concessão de benefício por incapacidade, após ter a benesse negada pelo INSS - CONFIRA!
DetalhesOcorre que estão presentes todos os requisitos para concessão da antecipação de tutela - CONFIRA!
DetalhesConcessão de medida liminar no sentido de não ser utilizado o adicional bienal no cálculo do chamado "teto" remuneratório - CONFIRA!
DetalhesA exequente obteve êxito na ação que moveu contra o INSS, pedindo a concessão de um amparo assistencial ao deficiente - CONFIRA!
DetalhesO Autor postulou o benefício de salário-maternidade, tendo em vista o óbito de sua esposa após o nascimento do seu filho - CONFIRA!
DetalhesVem, requerer a renúncia do benefício de aposentadoria, em ato contínuo, a concessão de nova aposentadoria - CONFIRA!
DetalhesFique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu - CONFIRA!
DetalhesRequerente, requereu a concessão de aposentadoria especial junto ao INSS, pedido este que foi indeferido - CONFIRA!
DetalhesQuer obter a concessão de benefício previdenciário por meio de processo judicial, eis que teve sua pretensão indevidamente negada - CONFIRA!
DetalhesA sequelas apresentadas pela Parte Autora tiveram origem acidentária, isto é, decorrem de acidente de trabalho - CONFIRA!
DetalhesVem requerer a concessão de mais prazo para a juntada da guia comprobatória de recolhimento de custas processuais - CONFIRA!
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