O requerido, tem que pagar ao requerente horas extras trabalhadas e não pagas, sem que houvesse tido liquidação do valor devido - CONFIRA!
DetalhesVem requerer, sejam as mesmas riscadas, impondo-se ao requerido multa de metade do valor do salário mínimo vigente - CONFIRA!
DetalhesRequer, seja acolhida a presente impugnação, retificando-se o valor constante do laudo - CONFIRA!
DetalhesO restante do referido acordo não foi honrado, não tendo a parte autora recebido o valor devido - CONFIRA!
DetalhesVem requerer, a execução da ré, devendo a ré ser intimada a pagar o valor total a título de danos morais à Autora - CONFIRA!
DetalhesConstata-se que o valor é suficiente para saldar a dívida, assim como garantir o Juízo na dívida apontada pela Exequente - CONFIRA!
DetalhesAutora, desde já, renuncia expressamente a receber a quaisquer valores superiores a sessenta salários mínimos - CONFIRA!
DetalhesAutorização para promover o estorno de qualquer valor que porventura venha a ser creditado indevidamente - CONFIRA!
DetalhesA condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar o valor da renda mensal inicial do benefício da Parte Autora - CONFIRA!
DetalhesVem requerer, revisar o valor da renda mensal inicial incluindo no período básico de cálculo - CONFIRA!
DetalhesRequer, revisar o valor da renda mensal inicial, somando as remunerações das atividades exercidas - CONFIRA!
DetalhesRequer, o prosseguimento da execução com a expedição RPV em relação aos honorários advocatícios de sucumbência - CONFIRA!
DetalhesAutor, requer que o órgão efetue mensalmente o pagamento do valor da APOSENTADORIA ESPECIAL - CONFIRA!
DetalhesSeja concedida a tutela antecipada ao autor, que o réu efetue mensalmente o pagamento do valor da complementação da aposentadoria - CONFIRA!
DetalhesVem requerer provar o alegado com o depoimento pessoal do Réu, sob pena de confesso, inquirição das testemunhas - CONFIRA!
DetalhesO autor considera inconstitucional qualquer critério adotado para a correção da aposentadoria vinculada ao salário mínimo - CONFIRA!
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