O reclamante afirmou que o intervalo de refeição máximo permitido por lei seria de duas horas, consideradas pois hora extra - CONFIRA!
DetalhesA pessoalidade e não eventualidade restaram comprovadas, através do depoimento da testemunha - CONFIRA!
DetalhesNão restou claro o critério adotado para a época própria da aplicação da Correção Monetária - CONFIRA!
DetalhesJuntadas pela reclamada as que deveriam prevalecer, por serem mais abrangentes - CONFIRA!
DetalhesRestaram determinados os recolhimentos previdenciários tanto pelo reclamante como pelas reclamadas - CONFIRA!
DetalhesOcorre uma OMISSÃO da jurisdição de primeiro grau, espera a embargante, que conheça dos presentes embargos - CONFIRA!
DetalhesConstatados pagos os valores devidos pela Reclamada, requer o prosseguimento de baixa e arquivamento do processo - CONFIRA!
DetalhesDa análise do estudo se constata que a atividade realizada pelo reclamante era insalubre e periculosa - CONFIRA!
DetalhesNão demonstra de forma alguma que esta Reclamada tenha se beneficiado da mão-de-obra do Reclamante - CONFIRA!
DetalhesO Autor tem sofrido das faculdades mentais, com lapsos de memória e poucas lembranças de tempos remotos - CONFIRA!
DetalhesA Reclamada teria simplesmente assinado a defesa em audiência e suprido a falta - CONFIRA!
DetalhesRestou a parte autora prejudicada no que tange a prova testemunhal indeferida, tendo agora de suportar os prejuízos no processo - CONFIRA!
DetalhesO Reclamado informa que, diante da petição, concorda com a desistência do pedido de adicional de insalubridade - CONFIRA!
DetalhesVeem requerer, a tramitação especial do referido processo e antecipação da audiência, tendo em vista a idade da reclamante - CONFIRA!
DetalhesReclamante, foi para tratamento medicamentoso e observação, o que, lhe impossibilita de comparecer na audiência - CONFIRA!
DetalhesRequer o Autor seja intimado o Reclamado para apresentar a contestação e informar o interesse na conciliação no prazo deferido - CONFIRA!
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