Seja determinado o cumprimento da pena residual em prisão domiciliar, fixando-se as condições nos termos da missiva - CONFIRA!
DetalhesSeja considerada justificada a dispensa do corrente, quando o apenado esteve na própria residência, prestando atendimento à esposa - CONFIRA!
DetalhesSeja deferido ao reeducando, dispensa de apresentar-se na casa prisional aos domingos, oportunizando lhe a estada na sua residência - CONFIRA!
DetalhesO outorgante foi difamado e injuriado pela sua vizinha, no interior de sua residência - CONFIRA!
DetalhesVem informar a impossibilidade jurídica de penhorar o único Imóvel de sua propriedade e que serve de sua residência - CONFIRA!
DetalhesViúva, é única responsável pelo sustento de seus filhos, com quem reside até a presente data - CONFIRA!
DetalhesRequer, seja procedida à suspensão e posterior devolução da carta à Vara de origem, uma vez que o requerido não mais reside na comarca - CONFIRA
DetalhesO Réu é proprietário do imóvel onde reside, sendo, portanto, condômino - CONFIRA!
DetalhesNa convenção de condomínio, está claro que o imóvel é estritamente residencial, sendo incabível dar destinação comercial - CONFIRA!
DetalhesO réu, no prazo da contestação, vem manifestar concordância com a desocupação do imóvel, não pretendendo resistir ao pedido - CONFIRA!
DetalhesA Reclamante de fato foi admitida para prestar serviços de empregada doméstica na residência da Reclamada - CONFIRA!
DetalhesO Requerido, há alguns meses vem estocando produtos químicos, em barraco de madeira, nos fundos de sua residência - CONFIRA!
DetalhesDemandante é proprietário do imóvel em que reside o Demandado, tendo dado em arrendamento ao mesmo - CONFIRA!
DetalhesPara suprir necessidades de nova residência, o Autor teve de arcar com despesas que, dada a sua condição de aposentado, foram vultosas - CONFIRA!
DetalhesRegistre-se, que o extinto faleceu em estado de viu idade - era consorciado matrimonialmente - CONFIRA!
DetalhesVem requerer, inquirir a testemunha em sua residência, visto que ela se encontra impossibilitada de comparecer à audiência - CONFIRA!
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