Em caso de inércia do Requerido, seja homologado o penhor e a continuidade do procedimento nos termos legais - CONFIRA!
DetalhesO Requerido é alcoólatra e muito violento, agredindo diariamente a Requerente mesmo na presença das crianças - CONFIRA!
DetalhesVem a requerente, pedir para que suste o protesto do referido título de crédito - CONFIRA!
DetalhesA Requerente suportou tais agressões e até ameaças, no limite do suportável, não tendo mais condições de continuar assim - CONFIRA!
DetalhesO requerido vem causando graves danos, notadamente com a dilapidação do patrimônio - CONFIRA!
DetalhesRequer que o Requerido, seja afastado do lar do Requerente, sob força coercitiva, para internamento em clínica psiquiátrica - CONFIRA!
DetalhesO motorista que segue com seu veículo atrás de outro deve sempre, prudentemente, manter uma razoável distância do mesmo - CONFIRA!
DetalhesO Autor é, despiciendo dizer que necessita diariamente de veículo para desenvolver suas atividades profissionais - CONFIRA!
DetalhesDessa forma, restando demonstrada inequivocamente, a culpa da Requerida que por negligência provocou o acidente - CONFIRA!
DetalhesO acidente não foi presenciado no momento da ocorrência, motivo pelo qual não foi possível identificar o motorista - CONFIRA!
DetalhesA condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar o valor da renda mensal inicial do benefício da Parte Autora - CONFIRA!
DetalhesVem requerer, revisar o valor da renda mensal inicial incluindo no período básico de cálculo - CONFIRA!
DetalhesO Recorrente, requer a concessão de benefício por incapacidade, vista sua impossibilidade de laborar, em razão das doenças que padece. - CONFIRA!
DetalhesResta fartamente demonstrado o cabimento da concessão do benefício assistencial de prestação continuada - CONFIRA!
DetalhesRequer que a Requerida, compareça neste Juízo, trazendo o prontuário médico com os diagnósticos relativos ao tratamento do paciente - CONFIRA!
DetalhesConcessão de medida liminar no sentido de não ser utilizado o adicional bienal no cálculo do chamado "teto" remuneratório - CONFIRA!
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