Notificamos de que não serão mais necessários os seus serviços, ficando dispensado de sua função - CONFIRA!
DetalhesAtendendo à convocação que lhe foi enviada, compareceu neste escritório profissional - CONFIRA!
DetalhesÉ colaboradora desta empresa, prestando serviços na qualidade de representante comercial autônoma - CONFIRA!
DetalhesRequer que seja a presente ação julgada procedente, para ao final ser reconhecida a servidão.
DetalhesA área que o autor pretende adquirir na forma do usucapião, é bem público municipal, classificado como bem de uso comum do povo - CONFIRA!
DetalhesConsiderando, que desde a data da referida aprovação não houve registro do loteamento em questão pelos Loteadores - CONFIRA!
DetalhesIsto posto, requer-se que seja realizada a oitiva da parte autora quanto ao adiamento do vencimento do adimplemento do acordo - CONFIRA!
DetalhesAos requerentes não convém mais a situação de condôminos, não sendo possível cessar a comunhão pela divisão e partilha do imóvel - CONFIRA!
DetalhesRequerem seja o assistente técnico, acima indicado, intimado da data e horário da realização da perícia - CONFIRA!
DetalhesO bem foi adquirido durante o tempo da extinção das suas obrigações, estando sujeito a ser incluído no quadro geral - CONFIRA!
DetalhesPede pela descrição de outros bens existentes, que, por omissão involuntária ou desconhecimento, tenha deixado de declarar - CONFIRA!
DetalhesRequer que tais bens sejam devidamente arrolados e individualizados, colocando-os em depósito com leiloeiro - CONFIRA!
DetalhesO requerente encontra-se atualmente na administração e posse dos bens da falecida, pede que seja nomeado o arrolante dos bens - CONFIRA!
DetalhesVem requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que se encontra impossibilitado - CONFIRA!
DetalhesCom os vencimentos que percebe e os encargos familiares, não estará o Suplte em condições de pagar as custas e honorários - CONFIRA!
DetalhesO réu quando estava empregado, nunca deixou de arcar com seus débitos, inclusive cumprindo o referido acordo - CONFIRA!
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