Redução da capacidade laborativa que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente - CONFIRA!
DetalhesAutores propõe medida cautelar contra o INSS, objetivando a atualização de seus benefícios relativos ao índice do aumento de salário - CONFIRA!
DetalhesContestação da União Federal, a arguir a impropriedade da via eleita, uma vez que o recurso cabível seria o agravo de instrumento - CONFIRA!
DetalhesAutor era efetivamente “doente mental”, como afirma a inicial, como então explicar sua capacidade laborativa tão eclética? CONFIRA!
DetalhesRegularmente notificada, a autoridade coatora, em suas informações, alegou o não cabimento de ‘transferência de vestibular’ - CONFIRA!
DetalhesConstata-se, mais, que os referidos cheques foram sustados, em que pese a licitude da causa que deu origem aos mesmos - CONFIRA!
DetalhesRequer a juntada das Carteiras de Trabalho do REQUERENTE e dos genitores do mesmo, com o escopo de comprovar sua renda atual - CONFIRA!
DetalhesVem requerer, a remessa dos autos ao contador para que proceda aos cálculos respectivos - CONFIRA!
DetalhesVem requerer, a suspensão do curso do processo, tendo em vista a superveniência da incapacidade processual do RECLAMANTE - CONFIRA!
DetalhesO reclamante informa que não se opõe ao cálculo apresentado pela parte reclamada - CONFIRA!
DetalhesRequer, que sejam homologados os cálculos sem prejuízo de juros e correção monetária - CONFIRA!
DetalhesOcorre que o recorrido trabalhava em regime parcial e exercia atividade externa a empresa - CONFIRA!
DetalhesRequer e espera seja acolhido o presente recurso, com a fixação do valor da causa em referência - CONFIRA!
DetalhesPortanto, ainda que o requerente tenha trabalhado na digitação, não se pode equiparar suas tarefas com a de um digitador contínuo - CONFIRA!
DetalhesDeterminação do pagamento da gratificação de Caixa prevista nas normas coletivas - CONFIRA!
DetalhesRestou a parte autora prejudicada no que tange a prova testemunhal indeferida, tendo agora de suportar os prejuízos no processo - CONFIRA!
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